(Alterado pelo Decreto nº 4424, de 22 de maio de 2020; Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020 e Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) Dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da COVID-19 no Município de Espigão do Oeste/RO, revoga parte do Decreto Municipal n° 4376, de 23 de março de 2020, revoga o Decreto Municipal nº 4402, de 23 de abril de 2020, revoga o Decreto Municipal nº 4409, de 29 de abril de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, e artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19, CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, do Governo do Estado de Rondônia, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”, D E C R E T A: Art. 1º. Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Espigão do Oeste/RO, consoante o disposto no art. 1º, do Decreto Municipal n° 4376, de 23 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela Novo Coronavírus, COVID-19 e dá outras providências”, com o objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no controle da propagação do Coronavírus, COVID-19. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Art. 2°. Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Município de Espigão do Oeste poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, sem prejuízo de outras fixadas por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. § 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como: I – quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde; II – distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; III – atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e IV – grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, pessoa com insuficiência renal crônica, pessoas com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes. (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) IV – grupos de riscos: profissionais com 60 (sessenta) anos ou mais; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; gestantes de alto risco. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES Art. 3º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas, determinadas neste Decreto, observadas as determinações especiais de que trata esta seção. § 1° A Administração Pública Direta e Indireta Municipal, deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, e ainda: ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ I – organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, sem prejuízo de suas remunerações; II – dispensar o grupo de risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata, mediante a apresentação de atestado; (Alterado pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) II – Os servidores públicos pertencentes ao grupo de risco poderão ser dispensados do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata, desde que não implique em prejuízo para o setor de trabalho e, sempre, mediante a apresentação de atestado, ou poderão trabalhar presencialmente, nos seguintes casos: (NR dada pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) a. voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e b. compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor. III – exigir daqueles que estejam exercendo suas atividades em teletrabalho, os mesmos padrões de desempenho funcional anteriores, sob pena de ser considerado antecipação de férias e responsabilização administrativa. § 2° As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, por meio de uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância. Art. 4º. As Secretarias Municipais ficam autorizadas a adotarem regime especial de trabalho, por meio de ato próprio da Secretaria, conforme a excepcionalidade de cada caso, inclusive a realização de atividades e atribuições fora das dependências físicas das Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos pertencentes ao grupo de risco. § 1º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a expedir regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público em relação aos serviços públicos essenciais, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos órgãos. § 2º O regime especial de trabalho poderá autorizar que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os trabalhos em regime de home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhatsApp, sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal. § 3º Ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos das Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizados a convocar os servidores, cujas funções sejam consideradas essenciais ao cumprimento do disposto neste Decreto, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 5º. A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, ofertando os serviços públicos, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Art. 6º. Fica suspenso o deslocamento e viagens institucionais de servidores de todos os Órgãos e institutos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não possam ser adiados, como o de saúdes crônicas. Art. 7º. É vedado ao servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, não ficar em quarentena. Parágrafo Único. O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em sendo comprovado, responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública. Art. 8º. Permanecem suspensos os prazos de processos administrativos disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento, até o dia 30 de junho de 2020. (Alterado pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) § 1º. Fica autorizado a realização da produção antecipada da prova, nos termos previstos nos artigos 381 a 383, do Código de Processo Civil. (Alterado pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) Art. 8º. A suspensão dos prazos processuais dos processos administrativos disciplinares, tomada de contas e sindicâncias ficam prorrogados até o dia 30 de junho de 2020 e retomarão seu curso normal a partir do dia 1 de julho de 2020, com a observância das seguintes das seguintes regras: (NR dada pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) I – O Conselho Julgador Administrativo Municipal poderá, a seu critério, estabelecer regime diferenciado de trabalho, para a realização dos seus trabalhos. II – A realização dos atos presenciais imprescindíveis e excepcionais deverá ocorrer no período de 7h às 13h. III – As sessões de julgamento e as audiências, serão realizadas por videoconferência ou virtual mediante sistema disponibilizado pelo Conselho Julgador Administrativo Municipal, enquanto estiverem prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19. IV – Em qualquer hipótese, fica vedado o acesso das pessoas sem máscara ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid-19). V – A entrega de memoriais e o contato com os Membros do Conselho Julgador Administrativo Municipal deverão ser feitos por e-mail, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo próprio Conselho. VI – Fica mantida a publicação regular de Pareceres, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter administrativo no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia. VII – Em caso de requerimento, o Conselho Julgador Administrativo Municipal deverá dar acesso aos autos físicos mediante digitalização, exclusivamente para fins de realização de audiências e defesas. VIII – Nos casos em que for imprescindível, o acesso às dependências da sala do Conselho Julgador Administrativo Municipal fica restrito ao Prefeito Municipal e a servidores ativos do quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ IX – Ficam suspensos por tempo indeterminado: a. o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone; b. a visitação pública às dependências da sala do Conselho Julgador Administrativo Municipal; c. a realização, nas dependências da sala do Conselho Julgador Administrativo Municipal, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com suas atividades; d. os deslocamentos oficiais para fora da sede do Município, excetuando-se os estritamente necessários para que ocorra a prestação administrativa inerentes às suas atividades. X – A realização de mandados administrativos deverá ser realizada por e-mail, telefone, bem como por qualquer outro meio tecnológico definido pelo próprio Conselho. XI – Nos casos de processo em segredo de justiça as informações somente serão prestadas quando confirmada a identidade do solicitante que esteja regularmente habilitado para acesso aos autos. Art. 9º. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção. Art. 10. Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde, que por conveniência e necessidade do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde que se convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro momento. Art. 11. Os servidores públicos municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas. Parágrafo Único. As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta. Art. 12. Havendo necessidade, fica autorizado, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU. § 1º Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço. § 2º Fica o Munícipio de Espigão do Oeste autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato estar vinculado. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Art. 13. Aos servidores e aos empregados públicos municipais que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados e municípios em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Laudo Médico; e II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão preferencialmente desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização. § 1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, arrecadação, fiscalização, coleta de lixo, vigia, e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia. § 3° O prazo máximo para o sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada. § 4° Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de trabalho em domicílio, em regime excepcional, sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do caput, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU. Art. 14. A autoridade gestora de cada Pasta, observado o período aquisitivo de férias do servidor, poderá determinar a sua fruição de férias, ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. § 1° Os servidores que estiverem em fruição de férias, os termos do caput, não poderão se ausentar da Comarca de sua residência, podendo ser convocado para o trabalho a qualquer momento. Art. 15. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. § 1° Fica determinado o contingenciamento de despesas no âmbito das Secretarias Municipais e autorizado o contingenciamento para composição de reservas e suple- ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ mentações para a Secretaria de Saúde, no montante que for necessário para garantir as medidas de emergência e enfrentamento do COVID-19 necessárias. CAPÍTULO II DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 16. As atividades educacionais presenciais na rede municipal e rede privada, ficam suspensas até o dia 30 (trinta) de junho do ano corrente, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior. (Alterado pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) Art. 16. As atividades educacionais presenciais na rede municipal e rede privada, ficam suspensas até o dia 31 (trinta e um) de julho do ano corrente, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior. (Alterado pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) Art. 16. As atividades educacionais presenciais na rede municipal e rede privada, ficam suspensas até o dia 1 (um) de setembro do ano corrente, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior. (NR dada pelo Decreto n° 4.469, de 25 de agosto de 2020) (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) Art. 16. As atividades educacionais presenciais na rede municipal e rede privada, ficam suspensas até o dia 3 de novembro do ano corrente, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior. (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 08 de setembro de 2020) § 1°As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente. § 2°A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do § 1°, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos a partir de suas residências, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança instituídas pelo art. 30. § 3°As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 30 deste Decreto. § 4°Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais. Art. 17. As atividades escolares não presenciais, realizadas durante o regime especial de aula, visando à organização dos dias letivos e a contabilização da carga horária mínima anual, terá a seguinte organização: I – ser planejada, elaborada e monitorada, com a colaboração dos docentes e equipe pedagógica, com ações pedagógicas e administrativas que viabilizem a disponibilização de material didático de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e/ou familiares; II – divulgação do referido planejamento entre os membros da comunidade escolar; III – preparação de material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução, sendo auto instrucional, por meio de vídeo aula, conteúdos ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ disponibilizados em plataformas virtuais, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades escolares por parte dos estudantes; IV- monitoramento do acesso do estudante nos meios pelos quais as aulas e atividades forem disponibilizadas. § 1º Os conteúdos ministrados durante o regime especial, com atividades escolares não presenciais, poderão compor, a critério de cada escola a nota das avaliações. § 2º No caso das aulas remotas veiculadas por meio de aplicativos de sala virtual, essas são gravadas e ficam disponibilizadas para acesso posteriormente. Art. 18. O regime especial de aula caracterizado pela oferta de atividade escolar não presencial, será contabilizado como hora letiva, sendo ofertada por meio de: I – aulas remotas; II – vídeo aulas; III – material impresso e disponibilizado pela escola; IV – orientação com cronograma de utilização do material didático do estudante; V – outros definidos pela escola que permita ao estudante o acesso aos conteúdos. § 1º O docente, o supervisor escolar e ou coordenador pedagógico e o orientador educacional acompanharão as aulas e definirão a melhor maneira de interagir com os estudantes, juntamente com a direção da escola. § 2º Dentre as atividades de interação com o estudante, os docentes definirão cronograma de plantão tira dúvidas. § 3º Aos estudantes que não consigam participar das atividades do regime especial de aula, no retorno as aulas presenciais será definido Plano de estudo a fim de assegurar a cada um o direito à aprendizagem. § 4º As escolas e ou as turmas que deram continuidade as atividades educacionais de forma não presencial, e que atenda ao disposto neste Decreto, deverão contabilizar essas horas como letivas. § 5º Todo o planejamento e o material didático adotado e disponibilizado deverão estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola e deverá contemplar os conteúdos programados para o período letivo. § 7º O registro das aulas no Diário Eletrônico será realizado pelo docente que leciona o componente curricular e validado pela equipe gestora e pedagógica de cada unidade escolar. Art. 19. As escolas se organizarão da seguinte forma: I – orientação de atividades dirigidas utilizando o livro didático; II – disponibilização de atividades impressas; III – sugestão de plataformas com atividades compatíveis com o ano escolar e o desenvolvimento dos estudantes, como uma ação complementar e não obrigatória; IV – definição e divulgação de cronograma para entrega dos itens dos incisos I e ou II aos pais e responsáveis e das datas de devolução das atividades realizadas pelos estudantes pelos pais ou responsáveis. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Parágrafo Único. A escola definirá se o período de recebimento das devolutivas das atividades escolares será semanal ou quinzenalmente, da mesma forma que o repasse delas para os docentes. Art. 20. Avaliação tradicional ou provas escritas estão temporariamente suspensas, enquanto perdurar essa excepcionalidade de calamidade pública, cabendo ao professor aferir o conhecimento através da observação das atividades realizadas pelos alunos. Art. 21. A reorganização do Calendário Escolar compreenderá quantos dias forem necessários ao cumprimento da carga horária mínima anual constante na Matriz Curricular que a escola desenvolve, em atendimento ao disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 e na Resolução nº 1253/20-CEE/RO. § 1º Para a reorganização do Calendário Escolar será realizado levantamento do déficit da carga horária por componente curricular, definição da estratégia a ser adotada para a reposição das horas letivas e se calculará o número de dias necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2º Na reorganização do Calendário Escolar será contemplado, excepcionalmente neste ano letivo de 2020 as seguintes estratégias: I – aulas aos sábados e feriados; e II – aulas no contra turno. § 3º O calendário escolar reorganizado será informado à comunidade escolar, com registro em ata e submetido à aprovação do Conselho Escolar, para posterior validação pela Secretaria Municipal de Educação. § 4º A Secretaria Municipal de Educação orientará as equipes gestoras e pedagógicas nessa reorganização, devendo o parecer favorável e o Quadro Resumo ser enviado para validação pelo Titular da pasta. § 5º Na reorganização do calendário das escolas que tenha estudantes que utilizam o transporte escolar, o município deverá assegurar a oferta desse serviço aos mesmos. Art. 22. No processo de reorganização dos calendários escolares deve ser assegurado que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Secretaria municipal de educação orientará ou regulamentará as atividades em EAD na rede municipal de ensino. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO Art. 23. Fica adotado no âmbito do Município de Espigão do Oeste as fases de distanciamento social previstas no Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020, ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ do Governo do Estado de Rondônia, bem como as medidas, permanentes e segmentadas, de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19. (Revogado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) Parágrafo Único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto. (Revogado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) Seção I Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais Art. 24. Os Ministros religiosos de igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, ficam comprometidos em observar, além das regras descritas no art. 30, deste Decreto, as seguintes recomendações: I – Manter distanciamento aproximado de 2m (dois metros) entre os participantes das missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo. (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) I – Manter distanciamento aproximado de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes das missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) II – Não permitir a participação das pessoas que figurarem nos grupos de risco (idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos). (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) II – Não permitir a participação das pessoas que figurarem nos grupos de risco. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) III – Determinar a utilização de máscaras por todos que se fizerem presentes nas missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, não permitindo a entrada daqueles que não possuírem máscaras, ou oferta-las na entrada. IV – O número de pessoas nos templos será proporcional à 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço físico, atendendo ao distanciamento aproximado de 2m (dois metros) entre os presentes. (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) IV – O número de pessoas nos templos será proporcional à 40% (quarenta por cento) da capacidade do espaço físico, atendendo ao distanciamento aproximado de 2m (dois metros) entre os presentes. (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) IV – O número de pessoas nos templos será proporcional à 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço físico, atendendo ao distanciamento aproximado de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) V – Higienização antes e depois das missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo. VI – Colocar à disposição dos participantes álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos e de fácil acesso. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ VII – Deverá ser evitado contatos corporais como abraços, beijos e aperto de mãos. VIII – Caso seja identificada pessoa no templo com sintomas de coronavírus (COVID-19), como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, não será permitida a participação no culto e será orientada a procurar às autoridades sanitárias municipais, através do telefone (069) 3912-8039, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade. IX – Organizar eventual fila para que haja um distanciamento entre as pessoas. X – Os cultos e reuniões terão a duração máxima de 1h e 30m (uma hora e trinta minutos). (Revogado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XI – Entre a realização de um culto e outro, deverá haver um intervalo de 01h (uma hora), para que o ambiente seja higienizado, tempo esse que impossibilitará o contato das pessoas do culto anterior com o culto posterior. XII – A realização de no máximo 03 (três) missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, por semana, desde que observado o tempo de 01h (uma hora), entre um evento e outro, bem como o distanciamento de aproximadamente 2m (dois metros) entre os participantes. (Revogado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XIII – Poderão fixar horários ou setores exclusivos para atender fiéis com idade superior ou igual a 60 (sessenta), mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto às igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos religiosos, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19. (Inserido pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XIV – Permitir que as pessoas do mesmo grupo familiar participem das missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, sem a obrigação do distanciamento aproximado de 2m (dois metros) entre os mesmos, devendo observar as demais medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19. (Inserido pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XIV – Permitir que as pessoas do mesmo grupo familiar, inclusive crianças, participem das missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, sem a obrigação do distanciamento aproximado de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos, devendo observar as demais medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XV – Realizar cerimônias de casamento, desde que observadas as regras deste decreto, proibida a realização de festas. (Inserido pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XV – Realizar cerimônias de casamento, desde que observadas as regras deste decreto. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) Seção II Dos Velórios Art. 25. Os velórios serão realizados exclusivamente na capela do cemitério municipal, com número reduzido de pessoas, em sistema de rodízio, bem como carecerão de disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, mantido ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ a distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros. (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) Art. 25. Os velórios serão realizados exclusivamente na capela do cemitério municipal, com número reduzido de pessoas, em sistema de rodízio, bem como carecerão de disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, mantido ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas, de 1,5m (um metro e meio). (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 1º Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), sendo o funcionamento, da capela do cemitério municipal, permitido somente das 07h00 às 22h00 horas. (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 1º Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 10 (dez) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), sendo o funcionamento, da capela do cemitério municipal, permitido somente das 07h00 às 22h00 horas. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 2° Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento. Seção III Dos Eventos Art. 26. Em todo o território do Município de Espigão do Oeste, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas: I – Suspensão: a) de visitas em hospitais públicos e particulares; b) de visitas em estabelecimentos penais e unidades socioeducativas; (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) b) de visitas em estabelecimentos penais; (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e e) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados; (Revogado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) II – Proibição de: a) realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, com o número de participantes indicados nas fases de distanciamento social previstas no Decreto Estadual n° 25.049, de 14 de maio de 2020, do Governo do Estado de Rondônia, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e (Revogado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas; (Alterado pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas. (NR dada pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) c) funcionamento de casas de show, bares e boates, teatros, balneários e clubes recreativos, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) c) funcionamento de casas de show, bares e boates, teatros, casas noturnas; (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) d) realização de eventos com mais de 10 (dez) pessoas; (Alterado pelo Decreto nº 4424, de 22 de maio de 2020) d) realização de eventos com mais de 5 (cinco) pessoas; (NR dada pelo Decreto nº 4424, de 22 de maio de 2020) (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) d) realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza com mais de 10 (dez) pessoas, e cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas. (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) d) realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza com mais de 10 (dez) pessoas; (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) e) eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; f) a utilização de restaurantes e lanchonetes para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins. § 1º Os estabelecimentos listados neste artigo deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos indicados neste artigo, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). III – determinação que: a) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados; (Revogado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19. § 3º. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios, residenciais ou local privado destinado a esse fim, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de 5 (cinco) pessoas e o bloqueio de vias. (Incluído pelo Decreto n° 4.442, de 23 de junho de 2020) (Alterado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 3º. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios ou residências, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de 10 (dez) pessoas e o bloqueio de vias. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) Art. 27. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período que pendurar o estado de calamidade pública. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ CAPÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS Art. 28. As seguintes atividades ficam autorizadas a funcionar: I -. açougues, panificadoras, distribuidoras, supermercados, atacadistas, lojas de produtos naturais, ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício; II – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia e de construção civil; III – serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios; IV – serviços funerários; V – clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, pet shops e óticas; VI – oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; VII – postos de combustíveis e borracharias; VIII – concessionárias e vistorias veiculares IX – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios e armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas; X. hotéis e hospedarias; XI. escritórios de contabilidade, escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros; XII. restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local; XIII. lojas de equipamentos de informática, de eletrodomésticos, de confecções e calçados, livrarias, papelarias, armarinhos, perfumarias, óticas e relojoarias; XIV – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos, centro de formação de condutores e despachantes; XV – lojas de máquinas e implementos agrícolas; XVI. academias comuns e de artes marciais; a) as academias de musculação, ginástica e centros de treinamentos, deverão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) dos alunos por horário/turma, com como disponibilizar máscara, luva e recipiente com álcool 70% (setenta por cento) para dada aluno, sem prejuízo de observar o disposto no artigo 31 deste Decreto. b) partir do retorno das atividades das Academias de KARATE, ou outra arte marcial, todos deverão, ainda, observar o distanciamento entre 1.5 a 2.0m entre os participantes; não fazer treinos de kumite; fazer Kata e kihon individualmente; manter a Academia ventilada; os alunos devem usar sua própria água (garrafas); deve ser feita a higienização de todo espaço (cadeiras, sofá, bancadas inclusive TATAME) a cada aula; todos devem usar máscara durante os treinos e durante a permanência na Academia. XVII – entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados; ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ XVIII – lavadores de veículos; XIX – cabeleireiros, barbearias e salões de beleza e estéticas, mediante horário marcado, com atendimento individual. c) balneários e clubes recreativos poderão funcionar desde que seguidas as seguintes determinações. (Inserida pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) I – Deverão funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) da capa-cidade total de atendimento e o número de pessoas permitido no local de-verá estar informado ao público em local visível. II – Cumprir o distanciamento de 1,5 metro durante a formação de filas. III – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceiriza-dos e prestadores de serviço. O uso de máscara é obrigatório, não sendo permitido adentrar no recinto sem máscara. IV – Disponibilizar álcool em gel nas entradas e saídas do recinto, centros de informação e próximo aos pontos de alimentação e pontos distantes de lavatórios, bem como em locais estratégicos para uso dos frequentadores e funcionários. V – Os banheiros e lavatórios devem ser higienizados antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas. Protocolos de desin-fecção devem ser seguidos rigorosamente. VI – Os bebedouros de uso direto (acionamento por botão) devem ser tro-cados ou desativados, sendo recomendados os modelos com funciona-mento por torneiras que servem exclusivamente para encherem garrafas ou copos. Estimular o uso individual de garrafas de água. VII – Realizar com frequência a desinfecção de bebedouros, lixeiras, ban-cos e outros equipamentos de uso comum que permaneçam liberados pa-ra uso. VIII – A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Consi-dera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5ºC. IX – As áreas permitidas para funcionamento, destinadas a atividades indi-viduais (corridas, caminhadas, ciclismo, recreação individual ou familiar) devem estar sinalizadas a fim de evitar aglomerações, garantindo o distan-ciamento interpessoal de 1,5m, exceto para pessoas da mesma residência. X – Os restaurantes, lanchonetes e quiosques de venda de alimentos po-dem funcionar respeitando o horário de funcionamento do clube, e utili-zando o protocolo sanitário específico do setor de restaurantes. § 1º A responsabilidade quanto à observância das regras de prevenção ao COVID-19 é do proprietário, ou responsável a qualquer título pelo estabe-lecimento, respondendo pessoalmente pelo seu descumprimento. § 2º Respondem solidariamente todos os frequentadores pelo descumpri-mento das medidas de prevenção ao COVID-19. d. Os estabelecimentos com quadras ou campos para a prática de esporte, ao ar livre, com campos de grama sintética/grama natural, ficam autoriza-dos a funcionar somente para o esporte amador, desde que seguidas as seguintes determinações: (Inserida pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) I – Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após os jogos, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes. II – Fica proibida a presença de acompanhantes dos jogadores e o uso de ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ churrasqueiras para confraternizações. III – Devem ser desativados, no estabelecimento, todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, ou o responsável pelo local, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente; IV – É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas fora do campo; V – Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado; VI – Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno); VII – O estabelecimento deve organizar os usuários por agendamento prévio de horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo; VIII – Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 5 (cinco) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários; IX – Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso; X – Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso; XI – Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia; XII – O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos; XIII – Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local; XIV – Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%. XV – Os bebedouros de uso direto (acionamento por botão) devem ser trocados ou desativados, sendo recomendados os modelos com funcionamento por torneiras que servem exclusivamente para encherem garrafas ou copos. XVI – Realizar com frequência a desinfecção de bebedouros, lixeiras, bancos e outros equipamentos de uso comum que permaneçam liberados para uso. XVII – A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,5ºC. XVIII – A responsabilidade quanto à observância das regras de prevenção ao COVID-19 é do proprietário, ou responsável a qualquer título pelo estabelecimento, respondendo pessoalmente pelo seu descumprimento. XX – Respondem solidariamente todos os integrantes das equipes pelo descumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19. e. Os espaços públicos municipais, destinados à prática de esportes individuais e ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ coletivos, funcionarão com as seguintes regras de prevenção: (Inserida pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) I – Somente poderão ser utilizados mediante o agendamento por meio eletrônico junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo – SEMELC, evitando-se filas ou aglomerações, no horário compreendido entre 07:30 às 12:00, de segunda a sexta-feira, com início na data de 20-10-2020. II – O acesso às Quadras Poliesportivas fechadas, às quadras ou campos para a prática de esporte, ao ar livre, com campos de grama sintética/grama natural, somente será autorizado para as pessoas previamente cadastradas e somente para o horário determinado no cadastro. III – Será limitado o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. IV – Os responsáveis pelo agendamento, ou o líder da equipe, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo – SEMELC, os dados das pessoas que participarão do evento, com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento e ficará sob a guarda da SEMELC por pelo menos 14 dias. V – Aquele que agendar o uso do espaço público e não comparecer ao local no prazo de até 10 (dez) minutos após o horário, perde automaticamente o direito, devendo fazer novo agendamento. VI – Os usuários deverão observar o fluxo de entrada e saída das Quadras Poliesportivas fechadas e quadras ou campos ao ar livre, com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que iniciarão o jogo. VII – Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos. VIII – É de responsabilidade de cada equipe disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) pontos para dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos. IX – É de responsabilidade de cada equipe definir intervalo de 10 minutos entre cada uso, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água. X – É de responsabilidade de cada equipe adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do Covid-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco. XI – Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após os eventos, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes; XII – Fica proibida a presença de acompanhantes dos praticantes de esporte e o uso de churrasqueiras para confraternizações. XIII – Fica proibido o uso das academias ao ar livre, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. XIV – O interessado em utilizar os espaços públicos municipais destinados à prática de esportes individuais e coletivos deverão assinar termo de responsabilidade perante a SEMELC, se comprometendo a seguir as regras de prevenção ao COVID-19. XV – Respondem solidariamente todos os integrantes das equipes pelo ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ descumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19. § 1º As atividades autorizadas deverão adotar as providências previstas no artigo 30 deste Decreto, como condição para permanência de suas atividades. § 2º Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio. § 3º Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva. § 4º As lojas varejistas, restaurantes, lanchonetes e serviços não excepcionadas neste artigo poderão realizar vendas on-line com possibilidade de retirada no local ou ofertar serviços de entrega em domicílio, desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso. Art. 29. Fica autorizado o transporte de táxi e motoristas de aplicativos sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes; (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) Art. 29. Fica autorizado o transporte de táxi e motoristas de aplicativos sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras; e (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) Art. 29. Em todo o território do município de Espigão do Oeste, Estado de Rondônia, independentemente das fases nas quais for enquadrado: (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) I – os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas: a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento); II – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível; III – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ IV – constante higienização do sistema de ar-condicionado; V – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; VI – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19. § 1° Fica autorizada a utilização de mototáxi, na forma do caput deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições: I – o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra; (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) I – o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, ou capacete aberto na frente, podendo ser fornecido pelo condutor; (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) II – o condutor utilize máscara; e III – seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do: a) assento e alça de segurança da motocicleta; e b) colete e capacete do condutor. § 2° O transporte coletivo de passageiros em todo o território do município de Espigão do Oeste, incluindo o intermunicipal de passageiros, público ou privado, deverá ser realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as medidas de prevenção previstas no inciso I, do caput, deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) Seção I Do funcionamento dos empreendimentos autorizados Art. 30. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I – Higienizar, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ V – Disponibilizar todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; VI – Fazer uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos compartilhados entre pessoas; VII – Proibir e controlar o ingresso de clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19; VIII – Determinar e fiscalizar a distância, mínima, de 2 m (dois metros), entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) VIII – Determinar e fiscalizar a distância, mínima, de 1,5m (um metro e meio), entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) IX – Controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; X – Designar um funcionário para efetuar os cuidados com a higienização evitar a formação de aglomerações nos locais de acesso (entrada e saída do estabelecimento); XI – Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; XII – Limitar a 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XII – Limitar a 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XIII – Manter o respeito ao afastamento social, limitando em seus ambientes o quantitativo de pessoas conforme a área comum de circulação, sendo uma a cada 10 (dez) metros quadrados, devendo os estabelecimentos fixarem em suas entradas o quantitativo máximo de pessoas permitidas a adentrarem no ambiente; XIV – Restringir a entrada de pessoas nos estabelecimentos quando atingido o limite de acesso descrito no inciso anterior, sendo o responsável pelo estabelecimento o controle de acesso, tanto interno quanto externo. (Alterado pelo Decreto nº 4424, de 22 de maio de 2020) XIV – Restringir a entrada de pessoas nos estabelecimentos quando atingido o limite de acesso descrito neste artigo, e, ainda, restringir a entrada de mais de uma pessoa por família, salvo em casos comprovados de necessidade de acompanhamento de portadores de necessidades especiais, bem como a entrada de menores de 12 (doze) anos, sendo o estabelecimento responsável pelo controle de acesso, tanto interno quanto ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ externo. (NR dada pelo Decreto nº 4424, de 22 de maio de 2020) (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) XIV – Restringir a entrada de pessoas nos estabelecimentos quando atingido o limite de acesso descrito neste artigo, e, ainda, restringir a entrada de mais de uma pessoa por família, salvo em casos comprovados de necessidade de acompanhamento de portadores de necessidades especiais, sendo o estabelecimento responsável pelo controle de acesso, tanto interno quanto externo. (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) XV – Estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e XVI – No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos de proteção pelos funcionários dos estabelecimentos. (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XVI – No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede somente durante a primeira fase. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) XVII – fica permitido a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis; (Inserido pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 1º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento. (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 1º As lojas de conveniência e distribuidoras de bebidas em geral, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nos estabelecimentos autorizados a funcionar. § 3º Nos empreendimentos de do ramo alimentício, que processem alimentos, tais como restaurantes, cafeterias, lanchonetes, churrascarias e congêneres, além das regras das medidas de proteção e de prevenção já estabelecidas, deverão: a) realizar limpeza minuciosa e periódica de todos os equipamentos, móveis, peças e utensílios do estabelecimento; b) promover a higienização das mesas e cadeiras sempre que terminado um atendimento e antes da disponibilização da mesa ao próximo consumidor; c) não permitir que o cliente utilize a modalidade self-service, devendo os utensílios de uso comum, tais como conchas, espátulas, pegadores, escumadeiras, bandejas, serem manuseados apenas por funcionários, que deverão utilizar luvas, máscaras, toucas e demais equipamentos recomendados para manutenção da higiene pessoal; (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) c) substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet. Devem seguir procedimento similar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de café e sobremesa. Além de fornecer aos clientes luvas descartáveis para o manuseio dos utensílios de uso comum; (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ d) dispor para uso dos entregadores, caso o estabelecimento oferte serviço de entrega a domicílio, máscaras faciais e, preferencialmente, promover mecanismos que não necessitem do toque do entregados nos itens da entrega e, promover higienização e assepsia dos instrumentos de uso comum a cada entrega. e) prezar pelo afastamento social, pela manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, clientes ou frequentadores, entre as mesas e locais de uso comum, e limitar o ingresso de pessoas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, conforme avaliação técnica do Corpo de Bombeiros. (Alterado dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) e) prezar pelo afastamento social, pela manutenção da distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários, clientes ou frequentadores, entre as mesas e locais de uso comum, e limitar o ingresso de pessoas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, conforme avaliação técnica do Corpo de Bombeiros. (NR dada pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; g) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; h) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa. § 4º Os estabelecimentos e atividades em que necessitem de itens de utilização comuns entre os usuários, tais como em centros de estética e salões de cabeleireiros, barbearias, manicures e pedicures, academias de ginástica e musculação, táxis e transporte por aplicativos, dentre outros, os instrumentos e os locais de realização das atividades deverão obrigatoriamente serem higienizados imediatamente após o uso pelo usuário. § 5º serviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que os clientes se mantenham em distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo a responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa. (Inserido pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 6º Cursos e afins deverão funcionar com capacidade máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) para ambientes fechados. (Inserido pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) § 7º As feiras livres realizadas no barracão municipal “José Pereira dos Santos” deverão ocorrer com a capacidade de máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, ficando autorizado a utilização da praça de alimentação, desde que seguidas as regras de combate e enfrentamento à COVID-19, previstas neste decreto. (Inserido pelo Decreto nº 4500, de 19 de outubro de 2020) CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Art. 31. O munícipe residente no Município de Espigão do Oeste/RO que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais, através do telefone (069) 3912-8039, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade. Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias. Art. 32. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X, do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 33. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como Chimarrão, tereré e narguilé. Art. 34. As feiras livres funcionarão somente em locais cobertos (barracões) e, desde que obedecidas as regras de higiene estabelecidas neste decreto, além das orientações e normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência. Art. 35. Fica estabelecido, para todas as pessoas no âmbito do Município de Espigão do Oeste, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas sempre que sair de casa e especialmente: I – em todos os espaços públicos; II – equipamentos de transportes públicos coletivos; III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; IV – táxis e transportes por aplicativos. § 1º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo e a empresa responsável pelo transporte público no Município de Espigão do Oeste deverão disponibilizar no mínimo 1 (um) funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. § 2º Os locais mencionados no caput deste artigo poderão disponibilizar máscaras descartáveis aos seus clientes e usuários. § 3º Todos os estabelecimentos comerciais em atividades no Município de Espigão do Oeste, em especial os autorizados pelo Decreto n° 4402, de 23 de abril de 2020, deverão fornecer e exigir o uso de máscaras por seus colaboradores. § 4º os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento. § 5º As máscaras caseiras deverão ser confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, constante do Anexo Único deste Decreto. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Art. 36. Fica estabelecido, para todas as pessoas que adentrarem na circunscrição do Município de Espigão do Oeste, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, a serem utilizadas quando do momento da entrada. Art. 37. Fica restringida a circulação dos cidadãos pertencentes ao grupo de risco, permitido apenas em deslocamentos estritamente necessários para realização de atividades essenciais. § 1º Considera-se como grupo de risco, os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas (hipertensão, diabete, doença respiratória crônica, insuficiência renal crônica, doenças cardiovasculares e câncer). § 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se como atividades essenciais aquelas voltadas à aquisição de gêneros alimentícios, medicação e socorro médico. Art. 38. Os estabelecimentos que desenvolvem serviços públicos e atividades essenciais poderão reservar horário e espaço exclusivo, limitar o quantitativo de caixas e terminais de autoatendimento disponíveis no estabelecimento para o atendimento das pessoas que integram o grupo de risco, recomendando-se a adoção dos seguintes horários: a) Agência bancárias: das 9:00h às 10:00h; b) Casas lotéricas: 08:00h às 09:30h. Art. 39. Fica determinado que o horário de funcionamento geral das atividades comerciais e de serviços será das 06:00 às 21:00, exceto para as atividades previamente estabelecidas como essenciais, para aquelas que realizem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e as emissoras de rádio. (Alterado pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) Art. 39. Fica determinado que o horário de funcionamento geral das atividades comerciais e de serviços será: (NR dada pelo Decreto n° 4.481, de 8 de setembro de 2020) a. de Segunda a Sexta-Feira até as 23:00:00; e b. Sábados, domingos e feriados até as 00:00:00. Parágrafo único. Os horários previstos neste artigo não se aplicam às as atividades previamente estabelecidas como essenciais, para aquelas que realizem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e as emissoras de rádio. Art. 40. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, condicionado a parecer da Comissão Municipal responsável pela elaboração do Plano de Contingência do Coronavírus COVID-19, criada pelo Decreto nº 4371, de 18 de março de 2020: I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade; ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre as 22h e 06h, aumentando assim o controle; III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, observados os requisitos legais, a determinar: I. requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de: a) equipamentos de proteção individual – EPI; b) medicamentos, insumos, produtos de limpeza, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, dentre outros que s e fizerem necessários; c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; II. contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde; III. Aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Parágrafo Único. Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I. Art. 42. Os parâmetros, destinados ao cumprimento das medidas de emergências no âmbito do Município de Espigão do Oeste, previstos no artigo 28 e seguintes do Decreto Municipal nº 4.376, de 23 de março de 2020 permanecem em vigor. Art. 43. Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os esforços na área de saúde pública. Art. 44. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO _____________________________________________________________________________ Art. 45. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, Fiscalização Tributária, Fiscalização Sanitária, Fiscalização Ambiental, Fiscalização de Trânsito, bem como com o apoio dos demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas. Art. 46. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal Brasileiro, bem como àquelas previstas no Decreto nº 4399, de 17 de abril de 2020, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação nacional. Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão dos Alvará de Localização e Funcionamento, bem como a interdição temporária do local. Art. 47. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município. Art. 48. Com exceção do art. 1º, do Decreto Municipal n° 4376, de 23 de março de 2020, os demais dispositivos nele contidos ficam revogados. Art. 49. Fica revogado o Decreto Municipal nº 4402, de 23 de abril de 2020. Art. 50. Fica revogado o Decreto Municipal nº 4409, de 29 de abril de 2020. Art. 51. Este Decreto entra em vigor a partir desta data. Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 14 de maio de 2020. Nilton Caetano de Souza Prefeito Municipal Jackeline Coelho da Rocha Procuradora Geral do Município
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