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Decreto 4.623 de 2021 estabelece as medidas de enfrentamento a COVID-19

Nessa quinta-feira um novo decreto foi Publicado alterando as medidas de enfrentamento a Pandemia, a Prefeitura informa e solicita que a população siga o decreto, obedeça as medidas de enfrentamento, para que não prejudique o município como um todo.

Baixe o Decreto na íntegra pelo Link abaixo:

Dec. 4623 – RESERVADO – NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA – 02-03-21 (1) Confira as Principais mudanças, o que pode funcionar na Fase 1?

As atividades que podem funcionar descritas no ANEXO I, que precisam ser observadas as normas sanitárias descritas no Artigo 11 e 23 do decreto 4.623 de 2021.

1) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;

2) atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;

3) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;

4) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;

5) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;

6) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;

7) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;

8) serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;

9) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;

10) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery); Considera-se drive-thru a atividade em que o consumidor compra o produto sem sair do seu veículo; Considera-se take away a atividade em que o consumidor retira o produto no estabelecimento para consumir em casa; Considera-se delivery a atividade em que o produto é levado até o consumidor.

11) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;

12) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;

13) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;

14) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;

15) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;

16) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;

17) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;

18) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery); Considera-se drive-thru a atividade em que o consumidor compra o produto sem sair do seu veículo; Considera-se take away a atividade em que o consumidor retira o produto no estabelecimento para consumir em casa; Considera-se delivery a atividade em que o produto é levado até o consumidor.

19) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;

20) reunião com 5 (cinco) pessoas;

21) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;

22) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras);

23) mototáxis;

24) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e

25) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis.

26) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares, com capacidade de 30%;

27) Nas academias a execução será de forma individualizada, ou seja, uma pessoa por equipamento e sem contato físico com o limite de capacidade de até 30%

28) Centros de treinamento fechados e ao ar livre funcionarão com capacidade de até 30% não podendo ocorrer nenhum tipo de contato ou interação física.

29) livrarias e papelarias, com capacidade de 30%;

30) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios, com capacidade de 30%;

31) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais, com capacidade de 30%;

32) relojoarias, acessórios pessoais e afins, com capacidade de 30%;

33) lojas de máquinas e implementos agrícolas, com capacidade de 30%;

34) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres, com capacidade de 30%;

35) salões de beleza e barbearias, com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento;

36) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza, com capacidade de 30%;

37) corretoras de imóveis e de seguros, com capacidade de 30%;

38) lojas de confecções e sapatarias, com capacidade de 30%;

Os templos de qualquer culto, poderão funcionar com até 30% da capacidade durante a fase 1.

Para mais informações faça o Download Completo do Decreto no Link que está no início desta matéria.

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