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Decreto de Prevenção ao Coronavirus – DECRETO Nº 4369, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.”

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DECRETO Nº 4369, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 24.871, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento, mesmo não havendo casos confirmados de contágio do novo Coronavírus, COVID-19, no Município de Espigão do Oeste; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA: Art. 1° Como medida de prevenção ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos: I – os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas; II – eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas; III – as viagens oficiais, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo; IV – atividades coletivas de teatro, ginásios (fechados), campo de futebol e similares; e V – atividades físicas em locais fechados; VI – as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal Angelina Georgetti. § 1° As visitas e os ingressos ao hospital municipal e postos de saúde municipais serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2° As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual

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_____________________________________________________________________________ pelos Secretários das Pastas ou Dirigentes das Entidades da Administração Pública Municipal que, mediante relatório fundamentado, submeterão à apreciação do Chefe do Executivo para autorização, se for o caso.

Art. 2° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública. § 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Espigão do Oeste, de que trata este artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto. § 2° O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino. § 3° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, após o retorno das aulas.

Art. 3º. Fica recomendada, no âmbito da Administração Pública Municipal, que as reuniões presenciais de grupos de trabalhos e comissões deverão se restringir às indispensáveis, preferindo-se que as atividades sejam realizadas por meio eletrônico ou tele/videoconferência.

Art. 4º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades de cunho artístico, esportivo, científico e outras dessa natureza organizadas pela Administração Pública sejam em ambientes abertos ou fechados.

Art. 5° Os órgãos da Administração Municipal estão autorizados a regulamentar sua respectiva esfera de atuação, de modo a evitar a propagação do COVID-19. § 1° Poderá, ainda, a autoridade gestora de cada Pasta, conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. § 2° A chefia imediata dos servidores submetidos a regime de trabalho em escala ou plantão poderá propor e controlar os horários de acordo com a conveniência e a peculiaridade de cada Órgão, Entidade, Unidade Administrativa ou atividade desempenhada.

Art. 6° O titular de cada Órgão ou Entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público. § 1° A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade: I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade; II – servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Laudo Médico; III – pessoas com doenças crônicas. § 2° A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema

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_____________________________________________________________________________ de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

Art. 7º Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º Fica estabelecido que todas as pessoas que chegarem ao Município oriundas do exterior ou de outros estados da federação que tenham casos confirmados de transmissão local ou comunitária do Coronavírus deverão informar a situação ao Setor de Vigilância Epidemiológica – por telefone 3912-8043 ou e-mail: epidemiologia.espigao@gmail.com, com documentos que comprove a viagem realizada, com detalhamento do itinerário dos voos ou de outros meios de transporte utilizados, para fins de monitoramento.

Art. 9º Fica recomendado às pessoas que chegarem das viagens mencionadas no artigo anterior, independentemente da comunicação que trata o artigo 8º, que se mantenham em quarentena, mesmo que não apresentem sintomas (febre, tosse, dificuldade para respirar ou outros sintomas respiratórios associados).

Art. 10 Fica recomendado às pessoas que chegarem das viagens mencionadas no art. 8º e que apresentarem sintomas (febre, tosse, dificuldade para respirar ou outros sintomas respiratórios associados), que, além de se manterem em isolamento domiciliar, também entrem em contato com o Setor de Vigilância Epidemiológica – por telefone 3912-8043 ou e-mail: epidemiologia.espigao@gmail.com, para receberem orientações sobre a quarentena, uso de máscaras, etiqueta respiratória e não compartilhamento de objetos.

Art. 11 Fica estabelecido que o paciente considerado com suspeita de COVID19 será acompanhado em seu próprio domicílio e que, somente quando necessário aporte respiratório ou uma intervenção que necessite de instalações hospitalares, o paciente será atendido (utilizando sempre máscara) no hospital público municipal ou nos postos de saúde até que possa ser regulado para o Hospital de Referência Cemetron ou o mesmo possa ser liberado para retornar para quarentena no domicílio.

Art. 12 Fica assegurada, aos gestores de saúde do Município de Espigão do Oeste, em caso de necessidade, a adoção das medidas previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

Art. 13 Fica recomendo à população em geral que reforce a adoção de medidas de prevenção contra a doença, especialmente as seguintes: lavar as mãos a cada duas horas ou sempre que necessário (ex: após espirrar), sempre cobrir a boca e o nariz ao espirrar e de preferência com lenço descartável, utilizar lenços descartáveis para higiene de secreções, evitar manusear tocar a mucosa da boca, nariz e olhos, evitar uso compartilhado de objetos de uso pessoal (ex: copos, garrafas…), evitar lugares fechados e com multidões, manter os ambientes ventilados, evitar o contato próximo com pessoas que apresentam sinais ou sintomas da doença (ex: febre e sintomas respiratórios);

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Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17 de março de 2020, revogando as disposições em contrário, e permanecerá vigente pelo prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situação.

Palácio Laurita Fernandes Lopes, Espigão do Oeste, 17 de março de 2020.

Nilton Caetano de Souza Prefeito Municipal

Walter Gonçalves Lara Secretário Municipal de Saúde

Jackeline Coelho da Rocha Procuradora Geral do Município

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