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Novo Decreto Municipal traz alterações nas medidas de enfrentamento a COVID-19

A Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste divulgou nessa terça-feira (12) o novo decreto 4575 de 11 de Janeiro de 2021 que Altera e acrescenta dispositivos ao Sistema de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

Baixe o Novo Decreto:

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO N° 4.575, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da COVID-19 no Município de Espigão do Oeste/RO, al- terá decreto nº 4.421/2020 e da outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia,

no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, e artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),

CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19,

CONSIDERANDO o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, do Governo do Estado de Rondônia, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020”,

CONSIDERANDO que o disposto, no Decreto Estadual nº 25.470, de 21 de outubro de 2020

CONSIDERANDO que o Município de Espigão do Oeste retroagiu a fase I, através da Portaria Conjunta nº 28, de 08 de janeiro de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica decretado pelo prazo de 15 (quinze) dias ou enquanto durarem os efeitos do Decreto Estadual nº 25.470 de 21 de outubro de 2020, o isolamento social restritivo em toda a área abrangida pelo Município de Espigão do Oeste, como medida de combate à Pandemia do Covid-19.

Art. 2º. O § 1º do artigo 25, do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. 1º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases do distanciamento social, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases do distanciamento social, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), sendo o funcionamento da capela do cemitério Municipal, permitido somente das 7h as 22h, mantendo sempre os cuida- dos do distanciamento entre os visitantes.

Art. 3º. A letra c, do Inciso II do Artigo 26, do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. funcionamento de casas de show, bares e boates, teatros, balneários e clubes recreativos, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções e estabelecimentos com a venda de narguilé e terere para os usuários no local;

Art. 4º. A letra d, do Inciso II, do Artigo 26, do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. realizações de eventos sociais e de reuniões de qualquer

Art. 5º. Fica acrescido ao Inciso II, do Artigo 26, do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, a seguinte alínea:

  1. g) fica proibida a pratica de esportes coletivos, enquanto durarem as restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 25.470/2020;

Art. 6º. O § 3º, do Inciso III do Artigo 26 do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. 3º. As atividades esportivas praticadas em vias públicas, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de pessoas e o bloqueio de vias e a utilização de máscaras.

Art. 7º. Os incisos do artigo 28 do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais; II – atacadistas e distribuidoras;

III – serviços funerários;

IV- hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

  1. – consultórios veterinários e pet shops;

  2. – postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

  3. – oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral; VIII- serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;

  4. – restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;

  5. – restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery) e atendimento no local;

XI- lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

  1. – lojas de confecções, cosméticos, perfumarias, tecidos, armarinhos, aviamento e outras;

  2. – distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;

  3. – hotéis e hospedarias;

  4. – segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias; XVI – comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias; XVII – lavanderias, controle de pragas e sanitização;

  5. – outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);

  6. – atividades religiosas de qualquer culto, com ocupação proporcional de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço físico, atendendo ao distanciamento aproximado de 1,5m entre os presentes;

  7. – escritório de advocacia;

  8. – vistorias veiculares mediante agendamento

  9. – academias de musculação, ginastica e centros de treinamentos. XXIII – Salões de cabeleireiro, barbearias e estéticas.

Art. 8º. Fica acrescido ao artigo 28 do Decreto nº 4421, de 14 de maio de 2020, os parágrafos §5º, §6º, §7º, §8º e §9º, com a seguinte redação:

  1. 5º. A capacidade das lanchonetes e restaurantes será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento.

  2. – O estabelecimento fica obrigado a expor em local visível aos clientes a capacidade de ocupação do

  3. – Nas lanchonetes e restaurantes fica proibida a junção de mesas, limitado cada mesa a 04 (quatro pessoas).

  4. 6º. As academias de musculação, ginástica e centros de treinamentos, deverão funcionar com capacidade de 30% (trinta por cento) dos alunos por horário/turma (capacidade), observando o uso de máscara, luva e recipiente com álcool 70% (setenta por cento) para dada aluno.

  5. 7º. Os bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas somente poderão fazer atendimento via drive-thru ou delivery.

  6. 8º. As lojas de confecções, cosméticos, perfumarias, tecidos, armarinhos, aviamento e demais estabelecimentos não essenciais, manterão atendimento de 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento, devendo priorizar suas vendas através de drive-thru ou delivery.

  7. 9º. Os Salões de cabeleireiro, barbearias e estéticas, deverão funcionar com agendamento, aumentando o espaçamento entre os agendamentos, para evitar aglomerações.

Art. 9º. Fica acrescido o artigo 34-A, 34-B, 34-C, 34-D, 34-E e 34-F ao Decreto nº 4.421, de 14 de maio de 2020, com as seguintes redações:

Art. 34-A – Fica estabelecido que o horário de funcionamento de lanchonetes e restaurantes será até às 22h.

Art. 34-B. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, bares, lanchonetes, restaurantes, postos de gasolina, distribuidores e estabelecimentos afins, enquanto durar a fase I, estabelecida ao Município de Espigão do Oeste pelo Decreto Estadual nº 25.470/2020.

Art. 34-C. Fica vedada as reuniões em residências com mais de 05 (cinco) pessoas, exceto os que coabitam na mesma.

Art. 34-D. Fica vedada a permanência de pessoas em vias públicas de forma ociosa independentemente da quantidade de pessoas.

Art. 34-E. Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e de serviços de Espigão do Oeste a fixarem em suas portas (local visível) a capacidade de lotação do local estabelecida pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 34-F. Fica instituído o toque de recolher entre 23h (vinte e três horas) da noite e as 5h (cinco horas) da manhã, sendo autorizada a circulação para casos de extrema necessidade e urgência comprovada.

Parágrafo Único – O toque de recolher instituído acima será fiscalizado pela Policia Militar e pelos órgãos de fiscalização do Município.

Art. 10. O inciso XVII, do artigo 30, do Decreto nº 4.421, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVII – Fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos em estabeleci- mentos comerciais, lanchonetes e restaurantes enquanto durar a fase I, estabelecida ao Município de Espigão do Oeste pelo Decreto Estadual 25.470/2020.

Art. 11. Ficam revogados os § 5º e § 6º do artigo 30, do Decreto nº 4.421, de 14 de maio de 2020.

Art. 12. Nos casos omissos será aplicado as disposições do Decreto estadual nº 25.470/2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir desta data revogando-se as disposições em contrário contidas no Decreto nº 4421/2020.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 11 de janeiro de 2021.

Weliton Pereira Campos

Prefeito Municipal

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