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Novo decreto passa a vigorar a partir do dia 17 de Janeiro de 2021

A Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste divulgou nesse Sábado (16) o novo decreto 4579 de 16 de Janeiro de 2021 que Altera e acrescenta dispositivos ao Sistema de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

TOQUE DE RECOLHER

Ficou definido através do novo Decreto, um toque de recolher entre as 20h e 06h, e as pessoas que precisarem circular durante esse período deverão portar uma declaração que poderá ser feita a mão com os motivos para circular durante esse horário.

DECLARAÇÃO PARA CIRCULAR

Uma declaração de autorização formulário eletrônico beneficiará pessoas que necessitem circular pelas cidades durante o toque de recolher. A seriedade vem sendo exigida uma vez, a exemplo dos primeiros meses da pandemia, e dessa forma, eventual falsificação dessa declaração de autorização sujeitará o infrator a sanções penais e administrativas.

ESCOLAS E TEMPLOS

Templos e escolas poderão estabelecer rotinas administrativas internas. Escolas, por exemplo, devem visar ao objetivo de produção de conteúdo para transmissão online, enquanto perdurar a duração do atual decreto, que também poderá ser prorrogado, se houver necessidade.

REFEIÇÕES EM HOSPEDAGEM E LOCAL DE TRABALHO

Refeições em hotéis devem ser feitas na própria acomodação do hóspede, da mesma forma, em lojas de máquinas e implementos agrícolas, lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia. Vistorias veiculares devem ser marcadas (“agendamento”), igualmente, atendimento de cartórios.

As demais situações não previstas no atual decreto, estão supridas pelo decreto 4421 de 2020.

Baixe o Decreto na íntegra:

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO N° 4.579 DE 16 DE JANEIRO DE 2021.

DETERMINA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE/RO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XIV, e artigo 60, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município de Espigão do Oeste/RO, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),

CONSIDERANDO a prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais e estaduais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19,

CONSIDERANDO o Decreto n° 25.728, de 15 janeiro de 2021, do Governo do Estado de Rondônia, que “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.”,

D E C R E T A

Art. 1° Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, no município de Espigão do Oeste/RO, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.

  1. 1° Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação do município pelo Governo do Estado de Rondônia, observando requisitos técnicos.

  2. 2° O município, através de seus Órgãos de fiscalização estabelecidos no artigo 45, do Decreto Municipal nº 4421/2020, atuara de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 2° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todo o município de Espigão do Oeste/RO, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa; e

V – o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

  1. 1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo I para trabalhadores da rede privada; Anexo II para servidores públicos e Anexo III para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste e da SEFIN/RO nos seguintes endereços eletrônicos https://espigaodooeste.ro.gov.br/, https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

  2. 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 3° Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto n° 4421/2020.

Art. 4° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII – serviços de lavanderias;

XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX – obras públicas e privadas;

XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 4421, de 2020;

XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVIII – cartórios; e

XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 4421/2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

  1. a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

  2. b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

  3. c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

  4. d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

  5. e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;

  6. f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;

  7. g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;

  8. h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

  9. i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;

  10. j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

  11. k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;

  12. l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;

  13. m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

  14. n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;

  15. o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e

  16. p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

  17. 1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 4421, de 2020, e protocolos específicos.

  18. 2° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

  19. 3° Os Poderes e Órgãos do Município, bem como a Administração Pública Direta e Indireta, no período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

Art. 5° Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. O transporte urbano no município deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).

Art. 6° Após os prazos estabelecidos no caput do art. 5°, somente serão admitidas entrada e saída da sede do município, através de rodovias, para:

I – ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;

II – residentes retornando para casa;

III – profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;

IV – veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;

V – caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°;

Art. 7° Os Secretários Municipais, e demais Dirigentes da Administração direta e Indireta, do Município, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

  1. 1° Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.

  2. 2° Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.

  3. 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

  4. 4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.

  5. 5° Recomenda-se ao setor privado do Município adotar as providências deste artigo.

Art. 8° No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades municipais, em todo o território do Município.

Art. 9° Ficam suspensas as disposições em contrario enquanto vigorar este Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Espigão do Oeste/RO, 16 de janeiro de 2021.

Weliton Pereira Campos

Prefeito Municipal

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